Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 59.º
(Direito à greve)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976