Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 53.º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976