Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 41.º
(Liberdade de consciência, religião o culto)
1. A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. As igrejas e comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
4. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
5. É reconhecido o direito à objecção de consciência, ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976