Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 23.º
(Extradição e expulsão)
1. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. Não é admitida a extradição por motivos políticos.
3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
4. A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976