Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho