Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro