Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 19.º
(Suspensão)
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
3. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar o direito à vida e à integridade pessoal.
4. A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976