Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 16.º
(Extensão dos direitos)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976