Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Medidas cautelares

1 - Em caso de publicidade enganosa ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores, a entidade com competência para a fiscalização pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição daquela publicidade, independentemente da prova de uma perda ou um prejuízo real.
2 - As medidas cautelares de cessação e de proibição referidas no número anterior devem ser aplicadas, sempre que possível, após a audição do anunciante, que dispõe para o efeito do prazo de três dias.
3 - O acto que aplique a medida cautelar de suspensão de publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os 30 dias.
4 - As entidades referidas no n.º 1 podem, a requerimento do anunciante, conceder-lhe um prazo para que suprima os elementos ilícitos da publicidade.
5 - Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publicidade ilícita, podem as entidades competentes para a fiscalização ordenar ao anunciante a difusão, a expensas suas, de publicidade correctora, determinando o respectivo conteúdo, modalidade e prazo de difusão.
6 - Do acto que ordene a aplicação das medidas previstas no n.º 1 ou no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.
7 - As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação de provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a publicidade de ideias de conteúdo político ou religioso é equiparada ao regime previsto para a publicidade enganosa.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro