Legislação
DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro