Legislação
DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro