Legislação
DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é presidido pelo director-geral da Comunicação Social.
2 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária elabora o seu regulamento de funcionamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro