Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Composição
O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é composto pelos seguintes membros:
a) Em representação do Estado e designados pelos competentes membros do Governo:
Um representante da área da comunicação social;
Um representante da área do comércio;
Um representante da área da defesa do consumidor;
Um representante da área da saúde;
b) Em representação dos suportes:
Um representante designado pelas associações de imprensa;
Um representante a designar pelos operadores de radiodifusão;
Um representante a designar pelos operadores de radiotelevisão;
c) Em representação dos anunciantes:
Um representante designado pelas associações dos anunciantes;
d) Em representação da produção:
Um representante a designar pela associação dos produtores e realizadores de filmes publicitários;
e) Em representação das agências de publicidade:
Um representante designado pelas associações das agências de publicidade;
f) Em representação das associações de defesa do consumidor:
Dois representantes das organizações de consumidores a designar pelas mesmas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro