Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Natureza e funções
1 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é um órgão de consulta do Governo no domínio da actividade publicitária.
2 - São funções do Conselho:
a) Pronunciar-se, a solicitação do membro do Governo competente, sobre as medidas legislativas ou regulamentares em matéria da actividade publicitária;
b) Exercer uma acção pedagógica, através de propostas ou recomendações, visando a melhoria dos padrões qualitativos da mensagem publicitária;
c) Dar parecer técnico consultivo sobre a aplicação do presente diploma e respectiva legislação complementar;
d) Elaborar anualmente um relatório de actividades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro