Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Tabaco
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado Português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/98, de 09 de Setembro