Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/98, de 09 de Setembro