Legislação   REGULAMENTO N.º 1/2002, DE 28 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Distribuição dos processos
1 - A distribuição por sorteio estabelecida no artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público é efetuada diariamente e por meios eletrónicos nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, sendo as questões a ela atinentes, designadamente as dúvidas que se suscitem ao secretário, verbalmente resolvidas por um dos vogais do Conselho em exercício de funções em regime integral, em conformidade com turno a estabelecer pelo Presidente do Conselho.
2 - Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
3 - À falta ou irregularidade da distribuição são subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Deliberação n.º 1181/2013, de 24 de Maio