Legislação   REGULAMENTO N.º 1/2002, DE 28 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Distribuição dos processos
1 - A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
3 - Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 1/2002, de 28 de Fevereiro