Legislação   REGULAMENTO N.º 1/2002, DE 28 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Reuniões das secções para apreciação do mérito profissional
1 - As reuniões da 1.ª e da 2.ª Secção para apreciação do mérito profissional podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
2 - Para garantir a necessária presença do mínimo de sete membros para a validade das decisões, o Procurador-Geral da República pode, em qualquer momento, agregar um membro da outra Secção, respeitando, dentro do possível, a proporcionalidade da representação.
3 - No caso previsto no número anterior, o membro designado disporá do tempo que repute necessário para a consulta do processo.
4 - Estando em causa a apreciação do mérito de procurador-geral-adjunto, será agregado à respectiva secção o membro referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.
5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
6 - As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelo seu legal substituto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 1/2002, de 28 de Fevereiro