Legislação   REGULAMENTO N.º 1/2002, DE 28 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Composição das secções para apreciação do mérito profissional
1 - Cada uma das secções para apreciação do mérito profissional é composta pelos membros do Conselho, nos termos seguintes:
a) O Procurador-Geral da República, que preside, fazendo-se substituir pelo vice-procurador-geral da República quando não possa estar presente;
b) Dois procuradores-gerais distritais;
c) Três dos membros referidos nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Um procurador da República;
e) Dois procuradores-adjuntos;
f) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a f) do número anterior serão designados pelo plenário do Conselho mediante sorteio, para períodos de 18 meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 1/2002, de 28 de Fevereiro