Artigo 233.º
1. Os juízes militares serão oficiais dos quadros permanentes do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal, na situação de activo.
2. A sua nomeação far-se-á, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente, por escala, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidade dos oficiais superiores em serviço na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.
3. No caso previsto no n.º 2 do artigo 231.º poderão ser nomeados juízes militares oficiais do outro ramo das forças armadas através de portaria conjunta.