Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Decisão quanto à apreensão
1 - À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias com as necessárias adaptações.
2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:
a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infracção ou apreensão insubsistente.
3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efectuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efectuada pelo outro infractor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho