Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infrações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afetos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afetos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o preceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto