Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem proceder à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias.
3 - Relativamente à abertura de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto;
b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, serem tomadas as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1, sempre que se verifiquem quaisquer infracções às normas do presente diploma, devem levantar o respectivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades actuem em conjunto com a Direcção-Geral dos Impostos ou com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cabe aos funcionários destes dois organismos levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - Sempre que a infracção for detectada no decurso de operações em que colaborem duas ou mais autoridades, a parte do produto das coimas que se mostrem devidas destinadas ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos serviços envolvidos.
7 - As entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho