Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Impressão dos documentos de transporte
1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma só pode ser efectuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.
2 - Os sujeitos passivos podem processar os referidos documentos através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e obedeçam aos requisitos exigidos nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
3 - Os documentos de transporte processados nos termos do número anterior devem conter a expressão 'processado por computador'.
4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação.'
5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 91.º, 103.º a 107.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º e 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nem nos termos das normas correspondentes do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro;
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Não se encontrem em estado de falência;
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
6 - O pedido deve ser apresentado no serviço de finanças da área da sede ou domicílio do requerente, contendo a identificação, actividades exercidas e local dos estabelecimentos de tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
b) Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro