Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Transportador
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º
2 - Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior, de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos.
3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efectuado por transportador público regular colectivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte pode acompanhar os respectivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º
4 - A disciplina prevista neste artigo não se aplica ao transportador público de passageiros quando os bens em circulação pertencerem aos respectivos passageiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho