Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:
a) Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 18.º;
b) Concessão da autorização de funcionamento referida no n.º 2 do artigo 19.º;
c) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto