Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Produto das coimas
1 - A afectação do produto das coimas previstas no artigo 24.º é estabelecida da seguinte forma:
a) 10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia;
b) 30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 24.º e o produto das taxas previstas no artigo 28.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto