Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto