Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Centros de recepção
1 - O funcionamento dos centros de recepção fica sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sem prejuízo da observância do disposto na demais legislação aplicável.
2 - A entrada em funcionamento dos centros de recepção depende de decisão favorável do Instituto dos Resíduos após a realização de uma vistoria a requerimento do interessado, interposto com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data prevista para o início da respectiva laboração.
3 - A vistoria será levada a cabo, nomeadamente, pelo Instituto dos Resíduos e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, dela sendo lavrado um auto a assinar pelos intervenientes e do qual deverá constar a avaliação da conformidade da instalação para com os requisitos técnicos mínimos a que se refere o n.º 1.
4 - Lavrado o auto, a respectiva decisão final é comunicada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.
5 - É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto