Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante a Direcção-Geral de Viação (DGV), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectiva actividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando da entrega de um VFV nos termos do n.º 2 do artigo 14.º o seu proprietário e outros legítimos possuidores devem:
a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento.
3 - Quando se trate de veículos abandonados que se encontrem na posse das autoridades municipais ou policiais competentes nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, estas ficarão dispensadas da apresentação da documentação referida no n.º 2.
4 - Quando se trate de salvados, a companhia de seguros fica dispensada de apresentar a documentação referida no n.º 2, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respectivo documento de identificação do veículo à DGV e o título do registo de propriedade à Conservatória do Registo Automóvel (CRA), nos termos do n.º 6 do artigo 119.º do Código da Estrada.
5 - Quando se trate de VFV cujo possuidor não deva ter em seu poder o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, este fica dispensado de os apresentar, devendo apenas fazer prova de que o documento de identificação do veículo foi remetido à DGV e o título do registo de propriedade para à CRA, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
6 - O centro de recepção que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
7 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição, cujo modelo legal será aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.
8 - O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição à entidade gestora prevista no artigo 10.º ou aos fabricantes ou importadores de veículos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 16.º;
c) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, à DGV.
9 - Logo que receba a documentação mencionada na alínea c) do n.º 8, a DGV procede ao cancelamento da matrícula, com base no requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 ou oficiosamente se aquele requerimento não integrar a documentação apresentada, e comunica tal facto à CRA, para os efeitos previstos na legislação que rege o registo de automóveis.
10 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à percepção de qualquer reembolso.
11 - Sem prejuízo do cumprimento do sistema de monitorização a implementar no sistema integrado, os operadores de desmantelamento poderão delegar o procedimento referido nos n.os 7 e 8 numa associação representativa do sector e acreditada para o efeito pela DGV.
12 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados membros da União Europeia e que contenham todas as informações requeridas no anexo III são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto