Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Licenciamento da entidade gestora
1 - Para tomar a seu cargo a gestão de VFV ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença a conceder por despacho conjunto dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento a entregar até 1 de Outubro de 2003, solicita a respectiva licença ao Instituto dos Resíduos, a quem compete instruir e coordenar o respectivo procedimento.
3 - O requerimento mencionado no n.º 2 é acompanhado de um caderno de encargos que deve incluir, de forma detalhada, o sistema logístico definido para a gestão de VFV, nomeadamente:
a) Tipos, quantidades e características técnicas dos veículos abrangidos;
b) Previsão das quantidades de VFV a retomar anualmente;
c) Proposta do valor a atribuir à prestação financeira e respectiva fórmula de cálculo, explicitando os critérios tidos em consideração, como sejam os tipos, as quantidades e as características de VFV e as operações de recepção, transporte e tratamento a que deverão ser submetidos;
d) Procedimentos previstos para a selecção de operadores de recepção, transporte e tratamento, bem como para o acompanhamento do desempenho das respectivas actividades;
e) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os operadores de recepção, transporte e tratamento por ela seleccionados e com as demais entidades que assegurem a recolha de resíduos de veículos e de VFV, nomeadamente as seguradoras e as autoridades municipais e policiais;
f) Definição de uma verba destinada ao financiamento de cada uma das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
g) Descrição do circuito económico concebido para a recepção, transporte e tratamento de VFV, evidenciando as bases para o cálculo das contrapartidas financeiras a prestar pela entidade gestora a esses operadores nos casos em que os VFV tenham um valor de mercado negativo ou nulo.
4 - A concessão da licença depende da verificação das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto