Legislação   DECRETO-LEI N.º 333/99, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Unidade de Administração Geral
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
e) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
c) Secção de Pessoal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto