Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2023, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto