Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2023, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afeto à defesa nacional

1 - A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta o prazo, a contrapartida, o preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto