Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2023, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Regime de gestão

Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto