Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Certidão do registo de infracções do condutor
1 - A certidão do registo de infracções do condutor é emitida, com recurso preferencial a meios informáticos, pela ANSR, a requerimento do titular dos dados.
2 - A emissão de certidões de registo de infracções do condutor pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos governos civis, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
3 - O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
4 - O processamento automático da emissão de certidões em instalações dos governos civis é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que deve ser sujeito a parecer da CNPD.
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130/2009, de 01 de Junho