Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser facultada ao titular dos dados a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via electrónica, não substituindo em caso algum a certidão do RIC.
3 - O acesso à informação contida na base de dados é definido por articulação entre os governos civis e a ANSR, mediante protocolo que é objecto de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
4 - As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 - O acesso à base de dados pelo IMTT, I. P., permite obter informação sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas em relação a condutores determinados.
6 - O acesso indirecto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor, e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção.
7 - O acesso pelos governos civis permite apenas a emissão de certidões ou a prestação de informações requeridas pelos titulares dos dados a que aquelas respeitam.
8 - As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da CNPD.
9 - Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130/2009, de 01 de Junho