Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Comunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro estado no âmbito de acordo bilateral, convenção ou tratado internacional a que o Estado Português se encontre vinculado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130/2009, de 01 de Junho