Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.
2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro