Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 - A Direcção-Geral e as delegações distritais da DGV e nas Regiões Autónomas os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do presente diploma.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 3 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados do RIC podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das atribuições dessas forças e dos governos civis no âmbito da aplicação do Código da Estrada e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro