Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Recolha e actualização

1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
2 - Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, para permanente actualização da base de dados RIC, os extractos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:
a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo;
b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c) Da designação e data da prática da infracção ou do crime;
d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal;
e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril