Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2023, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 16.º-A a 16.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Porta 65 +, independentemente da idade dos candidatos:
a) Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 /prct. face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
b) Os agregados monoparentais.
2 - A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social relativos ao período objeto dessa comparação e por esta disponibilizados ao IHRU, I. P.
Artigo 16.º-B
Rendimentos do candidato
Para efeitos do presente decreto-lei, é considerado o rendimento bruto auferido por cada membro do agregado constante:
a) Do sistema de informação da AT, no que diz respeito aos trabalhadores independentes; e
b) Do sistema de informação da segurança social, no que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 16.º-C
Candidatura
1 - Ao procedimento de candidatura ao Porta 65 + é aplicável o disposto no artigo 6.º
2 - Os elementos e documentos necessários à formalização de candidaturas são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da habitação.
Artigo 16.º-D
Requisitos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
c) Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
d) Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
e) Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
f) O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS.
2 - Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.
Artigo 16.º-E
Modelo do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro do Porta 65 + é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 - O apoio mensal é concedido de forma decrescente, em períodos seguidos ou interpolados de atribuição do apoio financeiro.
3 - O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
a) Nos primeiros 12 meses, de 35 /prct.;
b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40 /prct.;
c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45 /prct..
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode ser inferior a (euro) 50,00 nem superior a (euro) 200,00.
5 - As renovações dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio previstos no artigo anterior.
Artigo 16.º-F
Regime supletivo
Aplica-se ao Porta 65 +, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de Maio