Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2023, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65, com as seguintes modalidades:
a) Porta 65 - Arrendamento por Jovens, adiante designado por 'Porta 65 Jovem', destinado ao apoio ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal;
b) Porta 65 +, destinado ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, por agregados com quebra de rendimentos superior a 20 /prct. face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, mediante a concessão de uma subvenção mensal.
Artigo 2.º
[...]
O Porta 65 vigora em todo o território nacional.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) 'Residência permanente' a habitação onde os jovens ou os membros do agregado residem de forma estável e duradoura, titulada através do respetivo contrato de arrendamento registado no portal das finanças.
b) [...]
c) [...]
Artigo 6.º
Forma de candidatura
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite das verbas fixadas anualmente.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Rendimentos dos jovens e dos elementos do agregado;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os candidatos e os membros do seu agregado autorizam o IHRU, I. P., a confirmar os dados recolhidos junto da AT, da Segurança Social ou de outros órgãos e serviços para tal autorizados, nos termos do artigo seguinte.
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à monoparentalidade, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas governativas das finanças e da segurança social e os demais órgãos e serviços competentes.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os beneficiários do Porta 65 estão sujeitos à verificação pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição do apoio financeiro e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3 - [...]
4 - O IHRU, I. P., pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto no presente decreto-lei, sempre que se verifiquem as seguintes causas:
a) A prestação de falsas declarações pelos beneficiários;
b) [...]
c) [...]
5 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros dos agregados não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais, durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.
Artigo 25.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., assegura a realização de uma avaliação externa do Porta 65, decorridos 18 meses de execução do programa.
2 - Após a avaliação prevista no número anterior, o Porta 65 é avaliado a cada três anos.
Artigo 26.º
[...]
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU, I. P.
2 - A dotação orçamental do Porta 65 destina-se ao pagamento dos encargos com os apoios financeiros, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, I. P., cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 /prct. do valor total daquela dotação orçamental.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As matérias previstas no título iii são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da segurança social e da habitação.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de Maio