Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2023, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Extensão do âmbito de aplicação

Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de Maio