Legislação   PORTARIA N.º 1006/98, DE 30 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
São considerados influenciados por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, para efeitos do disposto no artigo 146.º, alínea m), do Código da Estrada, os examinandos que no exame toxicológico efectuado pelo instituto de medicina legal apresentem concentrações de valor igual ou superior a qualquer dos constantes do quadro n.º 2 do anexo V.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro