Legislação   PORTARIA N.º 1006/98, DE 30 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Concluído o exame referido no número anterior, o médico deve preencher, em triplicado, o impresso do modelo do anexo e se o resultado for positivo proceder à colheita de sangue e urina com vista ao cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro