Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2022, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Âmbito subjetivo do apoio

1 - São abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
a) As famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), por referência a março de 2022; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte, por referência a março de 2022.
2 - São igualmente abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
a) As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se prestações sociais mínimas:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego.
4 - Ainda para efeitos das alíneas b) dos n.os 1 e 2, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho