Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Compensação pela deslocação entre serviços
1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.
3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.
5 - O direito referido na alínea e) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro