Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Direitos especiais
1 - O pessoal de investigação criminal, bem como o pessoal de apoio a investigação criminal, goza do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data de posse nas funções respectivas.
2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro